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Artigo 20
§ 1º - Enquanto no exercício do artigo aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo. (Renumerado do parágrafo único, pelo Decreto nº 88.586, de 1983).
§ 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 88.586, de 1983).
§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as admissões em cargo de provimento efetivo de pessoal técnico de elevado saber científico, com curso de doutorado e experiência mínima de dez anos em pesquisa, bem como as admissões de trabalhadores braçais destinados às atividades de campo. (Incluído pelo Decreto nº 88.586, de 1983).
Conteudo atualizado em 14/08/2021