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- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
I - a política traçada pela COMPATER para a formulação de planos e programas plurianuais do setor de pesquisa agropecuária;
II - elaboração de Planos Setoriais e Programas Plurianuais e Anuais em consonância com o que consta do Plano Nacional de Desenvolvimento com a política governamental de ciência e tecnologia e com as prioridades estabelecidas no Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento, submetendo-os à apreciação da COMPATER;
III - adequação dos subprogramas, projetos e atividades aos programas de pesquisa agropecuária aprovados;
IV - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e dos em andamento;
V - observância, na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, da situação de cada região no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações sub-regionais;
VI - participação das unidades operativas na elaboração dos projetos e atividades, bem como no fornecimento de subsídios à elaboração dos Planos e Programas da EMBRAPA;
VII - articulação com outros órgãos ou entidade pública ou privadas, que se dediquem às atividades de pesquisa,objetivando evitar paralelismo ou despersão de esforços e percursos;
VIII - elaboração dos programas anuais e seus respectivos orçamentos, aprovados, submetendo-os à COMPATER;
IX - acompanhamento e avaliação de execução dos programas em vários níveis, afim de ser verificado o respectivos cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos; e a eficácia dos processos adotados;
X - integração, a nível regional e nacional, das atividades de pesquisa, principalmente por produto ou recursos.
Capítulo IV
Do capital social
Conteudo atualizado em 14/08/2021