- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
§ 1º São membros natos, integrantes do CCT:
I - Presidente do CNPq;
II - Vice-Presidente do CNpq;
III - Presidente da Academia Brasileira de Ciências;
IV - Superintedemente do Instituto de Planejamento (IPLAN);
V - Secretários Gerais ou titulares dos Órgãos Setoriais de Ciência e Tecnologia dos Ministérios da Indústria e do Comércio, da Agricultura, da Saúde, das Comunicações, da Educação e Cultura, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes e das Relações Exteriores;
VI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);
VII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
§ 2º O Presidente da República designará os demais Membros do CCT, os quais exercerão seu mandato pelo período de dois anos, permitida a recondução por uma vez. É permitida nova designação após decorrido pelo menos o período de um mandato.
§ 3º O Presidente do CNPq será o Presidente do CCT; em suas ausências e seus impedimentos, cabe ao Vice-Presidente da Fundação substituí-lo.
§ 4º O CCT somente deliberará com a presença de dez (10) dos membros referidos nos itens I a VII do artigo 8º.
Conteudo atualizado em 01/07/2021








