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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 32
Art. 33. Para todos os efeitos de direto, a CODEVASF levantará seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que for proposta pelo Conselho Diretor, desde que aprovada pelo Ministério de Estado do Interior.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 34. No caso de extinção da CODEVASF, seus bens e direitos reverterão À União e demais pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção das respectivas ações.
Art. 35. O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da CODEVASF, são dispensados de caução, ficando obrigados, no entanto, ao assumirem as suas funções, a apresentar declaração de bens, anualmente renovada, o mesmo acontecendo com os empregados ao se investirem em funções comissionadas.
Art. 36. Enquanto o capital social da Empresa pertencer em sua totalidade, à União, as atribuições da Assembléia - Geral poderão ser da competência do Ministério de Estado Interior.
Art. 37. Os presentes Estatutos poderão ser alterados por propostas do Presidente do Conselho Diretor ao Ministério de Estado do Interior que, se concorda com as modificações sugeridas, as submeterá à consideração do Presidente da República.
MAURÍCIO RANGEL REIS
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