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Decretos




Decretos - 74.619, de 26.9.1974 - 74.586, de 23.9.1974 Publicado no DOU de 24.9.74Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Ribeirão Preto Ltda., atual Rádio Ribeirão Preto S.A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.




Artigo 19



Art. 19. Compete à Junta de Tomada de Contas:

I) examina, moral e aritmeticamente, todos os documentos de despesa e de receita referentes à exploração dos serviços portuários;

II) impugnar aqueles que não se justifiquem, no todo ou em parte;

1 - em face das leis portuárias, dos dispositivos do contrato de concessão de tarifa e do regulamento do porto, quando previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

2 - em face dos preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades adquiridos pelo concessionário;

3 - em relação aos salários aprovados pelo Governo;

4 - em face da indevida apropriação ou classificação como despesa de capital, de conservação do patrimônio do porto ou de administração ou operação dos serviços portuários:

5 - em face de outras razões ocorrentes.

III) impor as glosas que decorrerem da impugnação de despesas ou receitas;

IV) examinar a exatidão dos lançamentos nos livros indicados no artigo 5º em face dos respectivos comprovantes e dos resultados da escrituração;

V) apurar, depois dos precedentes exames:

1 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo, para serem lavradas à conta de capital inicial ou adicional;

2 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo para serem levadas à conta dos recurso do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58);

3 - as despesas com a conservação do patrimônio do porto, desdobrada segundo as principais contas;

4 - as despesas com a administração dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais conta,

5 - as despesas com a operação dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais contas;

6 - as despesas com a aquisição de materiais e demais utilidades para estoque no almoxarifado;

7 - a receita produzida pela prestação de serviços portuários e a receita eventual, distinguindo a arrecadação da faturada e ainda não recebida;

8 - o capital investido no porto: o inicial , o adicional, se houver, e o total do capital do concessionário;

9 - o capital investido no porto à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º, da Lei número 3.421-58);

10 - receita total que é a soma de toda a receita faturada no período, abrangida pela tomada de contas;

11 - receita total arrecadada que é a soma de toda a receita arrecadada no período, abrangida pela tomada de contas, devendo ser indicado o exercício a que corresponde o seu faturamento;

12 - total da despesa de exploração do porto;

13 - o total da quota anual de depreciação dos bens depreciáveis integrantes do patrimônio do porto;

14 - o total do Fundo de Depreciação aplicado:

a) nas despesas de retirada de bens e instalações do patrimônio do porto:

b) na substituição ou reposição de bens e instalações ou de suas partes, integrantes do patrimônio do porto;

15 - as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial sobre a qual foram contabilizadas as inversões feitas com produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos;

16 - as diferenças resultantes de variações por cláusula de correção monetária entre o valor como foram contabilizadas as inversões feitas com o produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para os encargos de juros e principal dos referidos empréstimos;

17 - a renda líquida, que é a diferença entre a receita total arrecadada e a soma das parcelas indicadas nos itens 12, 13, 15 e 16;

18 - o montante dos fundos de amortização;

19 - o montante do fundo de compensação;

20 - todos os demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.

§ 1º Para bem desempenhar-se das atribuições dadas neste artigo, a Junta poderá fazer verificações e exames nos arquivos do concessionário, proceder a indagações, tanto perante o concessionário como em outras empresas fornecedoras de material, clientes do porto e em repartições da região.

§ 2º A Junta fará os comentários que julgar oportunos sobre os algarismos das rúbricas apuradas.


Conteudo atualizado em 30/08/2021