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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 19
I) examina, moral e aritmeticamente, todos os documentos de despesa e de receita referentes à exploração dos serviços portuários;
II) impugnar aqueles que não se justifiquem, no todo ou em parte;
1 - em face das leis portuárias, dos dispositivos do contrato de concessão de tarifa e do regulamento do porto, quando previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
2 - em face dos preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades adquiridos pelo concessionário;
3 - em relação aos salários aprovados pelo Governo;
4 - em face da indevida apropriação ou classificação como despesa de capital, de conservação do patrimônio do porto ou de administração ou operação dos serviços portuários:
5 - em face de outras razões ocorrentes.
III) impor as glosas que decorrerem da impugnação de despesas ou receitas;
IV) examinar a exatidão dos lançamentos nos livros indicados no artigo 5º em face dos respectivos comprovantes e dos resultados da escrituração;
V) apurar, depois dos precedentes exames:
1 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo, para serem lavradas à conta de capital inicial ou adicional;
2 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo para serem levadas à conta dos recurso do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58);
3 - as despesas com a conservação do patrimônio do porto, desdobrada segundo as principais contas;
4 - as despesas com a administração dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais conta,
5 - as despesas com a operação dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais contas;
6 - as despesas com a aquisição de materiais e demais utilidades para estoque no almoxarifado;
7 - a receita produzida pela prestação de serviços portuários e a receita eventual, distinguindo a arrecadação da faturada e ainda não recebida;
8 - o capital investido no porto: o inicial , o adicional, se houver, e o total do capital do concessionário;
9 - o capital investido no porto à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º, da Lei número 3.421-58);
10 - receita total que é a soma de toda a receita faturada no período, abrangida pela tomada de contas;
11 - receita total arrecadada que é a soma de toda a receita arrecadada no período, abrangida pela tomada de contas, devendo ser indicado o exercício a que corresponde o seu faturamento;
12 - total da despesa de exploração do porto;
13 - o total da quota anual de depreciação dos bens depreciáveis integrantes do patrimônio do porto;
14 - o total do Fundo de Depreciação aplicado:
a) nas despesas de retirada de bens e instalações do patrimônio do porto:
b) na substituição ou reposição de bens e instalações ou de suas partes, integrantes do patrimônio do porto;
15 - as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial sobre a qual foram contabilizadas as inversões feitas com produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos;
16 - as diferenças resultantes de variações por cláusula de correção monetária entre o valor como foram contabilizadas as inversões feitas com o produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para os encargos de juros e principal dos referidos empréstimos;
17 - a renda líquida, que é a diferença entre a receita total arrecadada e a soma das parcelas indicadas nos itens 12, 13, 15 e 16;
18 - o montante dos fundos de amortização;
19 - o montante do fundo de compensação;
20 - todos os demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.
§ 1º Para bem desempenhar-se das atribuições dadas neste artigo, a Junta poderá fazer verificações e exames nos arquivos do concessionário, proceder a indagações, tanto perante o concessionário como em outras empresas fornecedoras de material, clientes do porto e em repartições da região.
§ 2º A Junta fará os comentários que julgar oportunos sobre os algarismos das rúbricas apuradas.
Conteudo atualizado em 30/08/2021