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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, poderá proceder a inspeções periódicas através de comissões transitórias, especialmente designadas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para proceder a avaliações de desempenho do porto, quanto:
a) à execução do programa de investimento aprovado para o porto e a cargo do concessionário;
b) às condições da operação dos serviços portuários no tocante á sua eficiência e custos operacionais, considerando as necessidades do tráfego e do movimento de mercadorias do porto;
c) manutenção do patrimônio do porto;
d) ao registro contábil das receitas e das despesas de exploração dos serviços portuários;
e) a outros assuntos eventualmente especificados no ato da designação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Porto.
Conteudo atualizado em 30/08/2021