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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. As Comissões apresentarão, em três vias, relatório de suas verificações ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, o qual, depois de aprovado, constituirá peça auxiliar para a Junta de Tomada de Contas no exame anual das contas dos concessionários.
Parágrafo único. Uma via do Relatório da Comissão será encaminhada a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes e outra ao concessionário, para conhecimento e eventuais comentários, os quais deverão ser apresentados à Direção Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis no decurso de 30 (trinta) dias da data do recebimento da via do Relatório.
Disposições Transitórias
Conteudo atualizado em 30/08/2021