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Decretos




Decretos - 74.279, de 11.7.1974 - 74.266, de 8.7.1974 Publicado no DOU de 9.7.74Atribui, indistintamente, ao posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada cargos privativos de um ou outro posto.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.279, DE 11 DE JULHO DE 1974.

Vide Decreto de 12 de abril de 1995.

Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Rio Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Rio Tocantins, em toda sua extensão, desde as nascentes dos seus formadores, no Estado de Goiás, até a sua foz, no estuário do Rio Amazonas, no Estado do Pará.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para a zona de atuação da concessionária ou suprimento de outros concessionários quando autorizado.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão convenientes.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária deverá dar prioridade aos aproveitamentos hidrelétricos localizados na região de Tucuruí, no Estado do Pará, e de São Félix, no Estado de Goiás.

§ 1º A concessionária fica obrigada a apresentar os projetos definitivos dos aproveitamentos prioritários de que trata este artigo no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos estudos de viabilidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta anos).

Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1974


Conteudo atualizado em 06/06/2022