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Art. 23 do Decreto nº 73.841/1974




Decretos - 73.841, de 13.3.1974 - 73.804, de 12.3.1974 Publicado no DOU de 12.3.74Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 23



Art. 23. - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

        I - ato de improbidade;

        II - incontinência de conduta ou mau procedimento;

        III - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

        IV - condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

        V - desídia no desempenho das respectivas funções;

        VI - embriaguês habitual ou em serviço;

        VII - violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

        VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;

        IX - abandono do trabalho;

        X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

        XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

        XII - prática constante de jogo de azar;

        XIII - atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

       
Conteudo atualizado em 22/09/2021