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Art. 24 do Decreto nº 73.841/1974




Decretos - 73.841, de 13.3.1974 - 73.804, de 12.3.1974 Publicado no DOU de 12.3.74Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 24



Art. 24. - O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

        I - forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

        II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        III - correr perigo manifesto de mal considerável;

        IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

        V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;

        VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos     salários;

        VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

        § 1.º - O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2.º - Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

       
Conteudo atualizado em 22/09/2021