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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Na execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.
§ 1º A exploração das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto, far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.
§ 2º As terras irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro de Interior.
Conteudo atualizado em 04/12/2021








