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Artigo 138
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 138. Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea " a " do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa.
§ 2º Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.
Conteudo atualizado em 07/08/2021







