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Artigo 161
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 161. O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos termos desta Seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Conteudo atualizado em 07/08/2021