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Decretos




Decretos - 72.493, de 19.7.1973 - 72.454, de 11.7.1973 Publicado no DOU de 13.7.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 10



Art. 10. Ressalvado o disposto nos artigos 11 a 16 deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

        Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se no concurso quem possuir:

        a) diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;

        b) diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, observada a respectiva especialidade;

        c) diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia, Geologia, Ciências sociais e de Meteorologia ou Física para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo e Meteorolista, respectivamente;

        d) diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito e Ciências Contábeis e Atuariais, para a Categoria Funcional de Inspetor do Trabalho;

        d - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Ciências Contábeis e Atuariais, Administração e Ciências Econômicas, para a Categoria Funcional de Fiscal do Trabalho.          (Redação dada pelo Decreto nº 88.355, de 1983

        e) diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;

        e) - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade.         (Redação dada pelo Decreto nº 88.177, de 1983

        f) diploma do curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;

        g) diploma de bacharel em Pedagogia ou dos cursos superiores de Psicologia, Filosofia, Ciências sociais e Educação Física, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais.

       g) diploma de curso superior, para categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais.         (Redação dada pelo Decreto nº 76.640, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021