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- 83.869, de 21.8.1979
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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 10
Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se no concurso quem possuir:
a) diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;
b) diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, observada a respectiva especialidade;
c) diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia, Geologia, Ciências sociais e de Meteorologia ou Física para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo e Meteorolista, respectivamente;
d) diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito e Ciências Contábeis e Atuariais, para a Categoria Funcional de Inspetor do Trabalho;
d - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Ciências Contábeis e Atuariais, Administração e Ciências Econômicas, para a Categoria Funcional de Fiscal do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 88.355, de 1983
e) diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;
e) - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.177, de 1983
f) diploma do curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;
g) diploma de bacharel em Pedagogia ou dos cursos superiores de Psicologia, Filosofia, Ciências sociais e Educação Física, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais.
g) diploma de curso superior, para categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 76.640, de 1975)