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- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
I - ter ingressado em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
II - ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional de que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
III - ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;
IV - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades especializadas onde se desenvolvem as atividades e com os órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.