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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Para missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.
§ 1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.
§ 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente ao período de prorrogação.