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Artigo 22
Art. 22. O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 4% (quatro por cento) da respectiva retribuição básica.
Art. 22. O Valor da diária de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, a serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica. (Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 27.2.1975)
Art. 22 - O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze centésimos por cento) da respectiva retribuição básica. (Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 15.9.1980) (Vide Decreto nº 95.670, de 26.1.1988)
§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado, é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo.
§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 486, de 7.4.1992)
§ 2º Para os demais servidores públicos, bem como Observadores Parlamentares a congressos ou conferências internacionais, e Delegados, Delegados-Suplentes, Assessores Especiais do Governo àqueles congressos e conferências ou a outras reuniões internacionais de caráter intergovernamental, o valor da diária no exterior, é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, de acordo com as tabelas que constituem o anexo III deste decreto.
§ 2º - Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de acordo com as tabelas constantes do Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 15.9.1980)
§ 3º No cálculo do valor da diária no exterior são desprezadas as frações de unidade da moeda-padrão.
Art. 22 Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
§ 2º Para os demais servidores públicos, bem como Observadores Parlamentares a congressos ou conferências internacionais, e Delegados, Delegados-Suplentes, Assessores Especiais do Governo àqueles congressos e conferências ou a outras reuniões internacionais de caráter intergovernamental, o valor da diária no exterior, é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, de acordo com as tabelas que constituem o anexo III deste decreto.
§ 3º No cálculo do valor da diária no exterior são desprezadas as frações de unidade da moeda-padrão.
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)