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Artigo 23
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
II - no dia da partida e no dia da chegada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - no dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 4o Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).







