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Decretos




Decretos - 71.733, de 18.1.1973 - 71.619, de 26.12.1972 Publicado no DOU de 27.12.72Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 38



Art. 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1973 e republicado em 24.1.1973.

Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior

TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL

(Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11)

A – SERVIDROES CIVIS

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

Índice
Chefe de Missão Diplomática. 125
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe 80
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 80
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). 70
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). 60
Conselheiro 50
Primeiro-Secretário 45
Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 40
Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19. 35
Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12. 20
Níveis 11 a 7. 15
Níveis 6 a 1. 10

B – MILITARES

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;

Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)

GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO

A B
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. 100 50
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. 80 40
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. 80 40
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). 70 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). 60 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. 50 25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. 45 25
Capitão-de-Corveta e Major. 40 25
Capitão-Tenente e Capitão. 35 20
Oficiais Subalternos. 30 20
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). 25 -
Suboficial, Subtenente,   Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). 20 10
Cabo e demais Praças. 10 5

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA II – FATORES DE CONVERSÃO

(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)

Conversão fator de

LOCALIDADES

20

Nova York, Washington.

18

Tóquio.

16

Bonn, Boston (FCG), Caracas, Chicago, Filadélfia, Genebra, Houston, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Paris, San Juan (Porto Rico), (FCG).

14

Berlim, Buenos Aires, Cobe, Dusseldorf (FCG), Frankfort, Hamburgo, Hong-Kong, Iocoama (FCG), La Guairá (FCG), Londres, Munique, Ottawa, Roma, Vaticano, Jeddah.

12

Amsterdam (FCG), Antuérpia, Assusnção, Belfast, Bordéus, Brest, Bruxelas, Dacar, Dijon, Gênova, Greenwich, Haia, Havre, Inchon (FCG), Islamabad, Jacarta (FCG), Karachi, Kartum, Kinchasa, Lagos (FCG), La Paz, Liege (FCG), Lisboa, Luxemburgo, Marselha (FCG), Milão, México D. F., Montevidéu, Montreal(FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Porto Novo, Portsmouth, Roterdam, Santiago, Seul, Southampton, Tirana, Toronto, Trieste, Varsóvia, Viena (FCG).

x

Abdjan (FCG), Acra (FCG), Adis Abeba (FCG), Alexandria, Amã, Ancara, Argel, Atenas, Bagdad, Bangkok, Barcelona (FCG), Barrow-In – Furnees (FCG), Beirute, Belgrado, Berna (FCG), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Caiena (FCG), Cairo, Cali (FCG), Camberra, Capetow, Cingapura, Copenhague (FCG), Coveite, Damasco, Dar Es Salam, Estocolmo (FCG), Georgetown (FCG), Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Haifa (FCG), Halifax, , Helsinque (FCG), Jerusalem, Kampala, Kingston, Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Lusaka, Madrid, Managua, Manila, Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Oslo (FCG), Panamá, Paramaribo, Pireu, Port Of Spain, Porto (FCG), Porto Principe, Praga, Pretória, Quito, Rabat Reykjavic, São Domingos (FCG), São José, São Salvador (FCG), Sofia, Sidney, Taipé, Teerã, Tegucialpa, Tel-Aviv,Tripoli, Tunis, Valparaiso, Vera Cruz (México), (FCG), Vigo, Wellington, Zanderik  (Sur) Zurique.

8

Bamaco, Callao (FCG), Colomnbo, Concepcion (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin, Kabul, Nicósia, Rosário, Saigon, Santa Cruz de La Sierra (FCG).

6

Alvear, Artigas, Bela union, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayaramerim e portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Leticia e portos fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Payasandu, Pedro Juan Cabalero, Puerto P. Strossner, posadas, Rio Branco, Rivera.

 Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)

(Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 1975)
 

Fator de Conversão

LOCALIDADES

26

Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica, Tóquio, Washington.

23

Caracas, Londres.

21

Boston (FCG), Brazzaville (República do Congo), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG)

18

Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, Guiné-Bissau, Hamamatsu, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (República da Guiné Equatorial), Mascate, Munique, Omã, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli, Vaticano, Zurique.

16

Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (República do Cazaquistão), Atenas, Bagdad, Bamaki (República do Mali), Baku ( República do Azerbaijão), Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava (República Eslovaca), Brest, Caiena (FCG), Conacri (República da Guiné), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (República de Botsuana), Gênova, Georgeton (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (República da Armênia), Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia), Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra, São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Uagaducu (República de Burkina Faso),  Vancouver, Canadá, Varsórvia.

13

Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan (Belize), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Catries (Santa Lúcia), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (República Socialista Democrática do Sri Lanka), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG), Halifaz, Istambul, na República da Turquia, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lethem, República da Guiana, Lima, Liubliana (República da Eslovênia), Liverpool, Lusaka, Mendoza (República Argentina), Mumbai (República da Índia), Nairobi, Nicósia, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, Saint George’s, em Granada, São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zagreb (República da Croácia), Zanderij (Sur), Rosário.

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO  
(Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

País ou região

Posto

Fator de   conversão

Afeganistão

Cabul - FCG

85,28

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG

45,11

Pretória

47,32

Albânia

Tirana

51,52

Alemanha

Frankfurt

66,78

Munique

66,78

Berlim - FCG

68,94

Angola

Luanda -  FCG

86,58

Antártica

Antártica

99,86

Antígua e Barbuda

Saint John’s

44,59

Arábia Saudita

Riade

66,24

Jeddah (Jiddah) - FCG

66,24

Argélia

Argel - FCG

57,60

Argentina

Buenos Aires

58,38

Mendoza

42,25

Paso de Los Libres

45,20

Puerto Iguazu

45,20

Córdoba - FCG

42,25

Armênia

Ierevan

60,80

Austrália

Camberra - FCG

67,50

Sidney

67,86

Áustria

Viena - FCG

75,39

Azerbaijão

Baku

73,60

Bahamas

Nassau -  FCG

72,45

Bangladesh

Daca

56,64

Barbados

Bridgetown

45,24

Belarus

Minsk

52,32

Bélgica

Bruxelas - FCG

72,24

Belize

Belmopán

52,78

Benin

Cotonou - FCG

65,76

Bolívia

Cobija

43,00

Cochabamba

43,00

Guayaramerin

43,00

Puerto Suarez

43,00

Santa Cruz de la Sierra

68,80

La Paz - FCG

59,58

Bósnia e Herzegovina

Sarajevo

53,12

Botsuana

Gaborone

60,80

Bulgária

Sófia - FCG

47,06

Burkina Faso

Uagadugu

67,52

Cabo Verde

Praia - FCG

65,34

Camarões

Iaundê

70,08

Canadá

Ottawa

63,18

Toronto

59,68

Vancouver

59,68

Montreal - FCG

59,04

Catar

Doha

57,78

Cazaquistão

Astana

59,84

Chile

Santiago - FCG

59,58

China

Hong-Kong

77,49

Pequim

80,22

Xangai

74,52

Cantão - FCG

71,64

Chipre

Nicósia

54,86

Cingapura

Cingapura - FCG

66,30

Colômbia

Letícia

54,21

Bogotá - FCG

50,57

República Democrática do Congo

Kinshasa - FCG

77,49

República do Congo

Brazzaville

90,30

Coreia do Norte

Pyongyang

71,82

Coreia do Sul

Seul

59,76

Inchon - FCG

53,12

Croácia

Zagreb

51,61

Costa do Marfim

Abdijã - FCG

76,68

Costa Rica

São José

43,94

Cuba

Havana - FCG

62,08

Dinamarca

Copenhague - FCG

80,64

Dominica

Roseau

44,59

Egito

Cairo - FCG

51,74

El Salvador

São Salvador

43,94

Emirados Árabes Unidos

Abu Dábi

66,24

Equador

Quito - FCG

40,56

Eslováquia

Bratislava

67,52

Eslovênia

Liubliana

50,44

Espanha

Madrid

64,80

Barcelona - FCG

54,34

Estônia

Talin

66,96

Etiópia

Adis-Abeba

63,00

EUA

Atlanta

59,85

Chicago

64,89

Hartford

61,95

Houston

59,85

Los Angeles

66,15

Miami

63,42

Nova York

78,52

São Francisco

64,89

Washington

76,70

Boston – FCG

61,95

San Juan (Porto Rico)

61,95

Filipinas

Manila - FCG

52,80

Finlândia

Helsinki - FCG

62,72

França

Paris - FCG

82,68

Gabão

Libreville

93,66

Gana

Acra

66,72

Geórgia

Tbilisi

60,80

Granada

Saint George´s

44,59

Grécia

Atenas - FCG

62,08

Guatemala

Guatemala

47,32

Guiana

Lethem

54,21

Georgetown - FCG

57,76

Guiana Francesa

Saint Georges de l’Oyapock

66,88

Caiena - FCG

66,88

Guiné

Conacri

61,92

Guiné Bissau

Bissau

72,72

Guiné Equatorial

Malabo

73,44

Haiti

Porto Príncipe- FCG

65,44

Honduras

Tegucigalpa - FCG

43,94

Hungria

Budapeste - FCG

53,17

Índia

Nova Délhi – FCG

50,18

Mumbai

50,18

Indonésia

Jacarta - FCG

64,68

Irã

Teerã

51,04

Iraque

Bagdá

85,28

Irlanda

Dublin - FCG

74,55

Israel

Tel-Aviv - FCG

66,24

Itália

Roma - FCG

69,48

Milão

67,52

Jamaica

Kingston - FCG

49,66

Japão

Tóquio

108,94

Hamamatsu

82,62

Nagoya - FCG

82,62

Jordânia

Amã

55,51

Kuaite

Kuaite

57,78

Líbano

Beirute - FCG

63,00

Libéria

Monróvia

66,24

Líbia

Trípoli - FCG

51,84

Malásia

Kuala Lumpur - FCG

64,47

Maláui

Lilongue

52,78

Mali

Bamako

65,44

Marrocos

Rabat - FCG

48,36

Mauritânia

Nouakchott

67,52

México

México - FCG

57,12

Myanmar

Yangon

56,80

Moçambique

Maputo - FCG

63,72

Namíbia

Windhoek - FCG

62,46

Nepal

Katmandu

56,64

Nicarágua

Manágua

49,60

Nigéria

Abuja

75,81

Lagos - FCG

75,81

Noruega

Oslo - FCG

73,98

Nova Zelândia

Wellington - FCG

51,09

Omã

Mascate

57,78

Cisjordânia

Ramalá

69,12

Panamá

Panamá - FCG

51,52

Paquistão

Islamabad - FCG

62,88

Países Baixos

Haia

70,77

Amsterdã – FCG

53,92

Amsterdã – FCG               (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018)

77,75

Rotterdam

61,92

Rotterdam            (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018)

53,92

Rotterdam               (Redação dada pelo republicação do Decreto nº 9.659, de 2018)

61,92

Paraguai

Assunção

52,74

Ciudad del Este

42,64

Concepción - FCG

47,70

Encarnación

58,11

Pedro Juan Caballero

36,30

Salto del Guaira

47,70

Peru

Lima

44,72

Iquitos - FCG

40,70

Polônia

Varsóvia - FCG

54,88

Portugal

Lisboa

63,00

Faro

52,78

Porto - FCG

52,78

Quênia

Nairóbi

52,52

Reino Unido

Londres - FCG

78,89

República Dominicana

São Domingos - FCG

51,52

República Tcheca

Praga - FCG

52,65

Romênia

Bucareste

45,50

Rússia

Moscou - FCG

65,76

Santa Lúcia

Castries

44,59

Santa Sé

Vaticano

69,48

São Cristóvão e Névis

Basseterre

44,59

São Tomé e Príncipe

São Tomé

59,22

São Vicente e Granadinas

Kingstown

44,59

Senegal

Dacar

67,52

Serra Leoa

Freetown

83,34

Sérvia

Belgrado

47,06

Síria

Damasco - FCG

67,84

Sri Lanka

Colombo

50,18

Sudão

Cartum - FCG

63,84

Sudão do Sul

Juba - FCG

63,84

Suécia

Estocolmo - FCG

64,80

Suíça

Berna - FCG

81,18

Genebra

103,48

Zurique

84,96

Suriname

Paramaribo

59,84

Tailândia

Bangkok

57,28

Taiwan, Província da China

Taipé

108,94

Tanzânia

Dar-es-Salaam

52,78

Timor Leste

Díli - FCG

70,14

Togo

Lomé

68,80

Trinidad e Tobago

Port-of-Spain

57,98

Tunísia

Túnis - FCG

42,90

Turquia

Ancara - FCG

47,32

Istambul

51,61

Ucrânia

Kiev - FCG

52,32

Uruguai

Montevidéu - FCG

49,28

Artigas

47,50

Chuy

36,30

Rio Branco

47,50

Rivera

35,40

Venezuela

Caracas - FCG

75,67

Ciudad Guayana

67,32

Puerto Ayacucho

75,06

Santa Elena de Uairén

75,06

Vietnã

Hanói

63,21

Zâmbia

Lusaca

54,60

Zimbábue

Harare

64,80

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO  
(Redação dada pelo Decreto nº 10.348, de 2020)

PAÍS OU REGIÃO

POSTO

FATOR DE CONVERSÃO

Afeganistão

Cabul - FCG

85,28

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG

45,11

Pretória

47,32

Albânia

Tirana

51,52

Alemanha

Frankfurt

66,78

Munique

66,78

Berlim - FCG

68,94

Angola

Luanda - FCG

86,58

Antártica

Antártica

99,86

Arábia Saudita

Riade

66,24

Jeddah (Jiddah) - FCG

66,24

Argélia

Argel - FCG

57,60

Argentina

Buenos Aires

58,38

Mendoza

42,25

Paso de Los Libres

45,20

Puerto Iguazu

45,20

Córdoba - FCG

42,25

Armênia

Ierevan

60,80

Austrália

Camberra - FCG

67,50

Sidney

67,86

Áustria

Viena - FCG

75,39

Azerbaijão

Baku

73,60

Bahamas

Nassau - FCG

72,45

Bahamas     (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021

Nassau - FCG

72,45

Bahrein   (Incluído dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021

Manama

57,78

Bangladesh

Daca

56,64

Bangladesh    (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021

Daca

56,64

Barbados

Bridgetown

45,24

Belarus

Minsk

52,32

Bélgica

Bruxelas - FCG

72,24

Belize

Belmopán

52,78

Benin

Cotonou - FCG

65,76

Bolívia

Cobija

43,00

Cochabamba

43,00

Guayaramerin

43,00

Puerto Suarez

43,00

Santa Cruz de la Sierra

68,80

La Paz - FCG

59,58

Bósnia e Herzegovina

Sarajevo

53,12

Botsuana

Gaborone

60,80

Bulgária

Sófia - FCG

47,06

Burkina Faso

Uagadugu

67,52

Cabo Verde

Praia - FCG

65,34

Camarões

Iaundê

70,08

Camboja

Phnom Pehn - FCG
(Incluído pelo Decreto nº 11.913, de 2024)

53,09

Canadá

Ottawa

63,18

Toronto

59,68

Vancouver

59,68

Montreal - FCG

59,04

Catar

Doha

57,78

Cazaquistão

Astana

59,84

Chile

Santiago - FCG

59,58

China

Chengdu
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

73,07

Hong-Kong

77,49

Pequim

80,22

Xangai

74,52

Cantão - FCG

71,64

Chipre

Nicósia

54,86

Cingapura

Cingapura - FCG

66,30

Colômbia

Letícia

54,21

Bogotá - FCG

50,57

República Democrática do Congo

Kinshasa - FCG

77,49

República do Congo

Brazzaville

90,30

Coreia do Norte

Pyongyang

71,82

Coreia do Sul

Seul

59,76

Inchon - FCG

53,12

Croácia

Zagreb

51,61

Costa do Marfim

Abdijã - FCG

76,68

Costa Rica

São José

43,94

Cuba

Havana - FCG

62,08

Dinamarca

Copenhague - FCG

80,64

Egito

Cairo - FCG

51,74

El Salvador

São Salvador

43,94

Emirados Árabes Unidos

Abu Dábi

66,24

Equador

Quito - FCG

40,56

Eslováquia

Bratislava

67,52

Eslovênia

Liubliana

50,44

Espanha

Madrid

64,80

Barcelona - FCG

54,34

Estônia

Talin

66,96

Etiópia

Adis-Abeba

63,00

EUA

Atlanta

59,85

Chicago

64,89

Hartford

61,95

Houston

59,85

Los Angeles

66,15

Miami

63,42

Nova York

78,52

Orlando
(Redação dada pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

63,42

São Francisco

64,89

Washington

76,70

Boston - FCG

61,95

San Juan (Porto Rico)

61,95

Filipinas

Manila - FCG

52,80

Finlândia

Helsinki - FCG

62,72

França

Marselha
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

82,68

Paris - FCG

82,68

Gabão

Libreville

93,66

Gana

Acra

66,72

Geórgia

Tbilisi

60,80

Grécia

Atenas - FCG

62,08

Guatemala

Guatemala

47,32

Guiana

Lethem

54,21

Georgetown - FCG

57,76

Guiana Francesa

Saint Georges de l’Oyapock

66,88

Caiena - FCG

66,88

Guiné

Conacri

61,92

Guiné Bissau

Bissau

72,72

Guiné Equatorial

Malabo

73,44

Haiti

Porto Príncipe- FCG

65,44

Honduras

Tegucigalpa - FCG

43,94

Hungria

Budapeste - FCG

53,17

Índia

Nova Délhi - FCG

50,18

Mumbai

50,18

Indonésia

Jacarta - FCG

64,68

Irã

Teerã

51,04

Iraque

Bagdá

85,28

Irlanda

Dublin - FCG

74,55

Israel

Tel-Aviv - FCG

66,24

Itália

Roma - FCG

69,48

Milão

67,52

Jamaica

Kingston - FCG

49,66

Japão

Tóquio

108,94

Hamamatsu

82,62

Nagoya - FCG

82,62

Jordânia

Amã

55,51

Kuaite

Kuaite

57,78

Líbano

Beirute - FCG

63,00

Líbia

Trípoli - FCG

51,84

Malásia

Kuala Lumpur - FCG

64,47

Maláui

Lilongue

52,78

Mali

Bamako

65,44

Marrocos

Rabat - FCG

48,36

Mauritânia

Nouakchott

67,52

México

México - FCG

57,12

Myanmar

Yangon

56,80

Moçambique

Maputo - FCG

63,72

Namíbia

Windhoek - FCG

62,46

Nepal

Katmandu

56,64

Nicarágua

Manágua

49,60

Nigéria

Abuja

75,81

Lagos - FCG

75,81

Noruega

Oslo - FCG

73,98

Nova Zelândia

Wellington - FCG

51,09

Omã

Mascate

57,78

Cisjordânia

Ramalá

69,12

Panamá

Panamá - FCG

51,52

Paquistão

Islamabad - FCG

62,88

Países Baixos

Haia

70,77

Amsterdã - FCG

77,75

Rotterdam

61,92

Paraguai

Assunção

52,74

Ciudad del Este

42,64

Concepción - FCG

47,70

Encarnación

58,11

Pedro Juan Caballero

36,30

Salto del Guaira

47,70

Peru

Lima

44,72

Cusco
(Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022)

40,70

Iquitos - FCG
(Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022)

40,70

Polônia

Varsóvia - FCG

54,88

Portugal

Lisboa

63,00

Faro

52,78

Porto - FCG

52,78

Quênia

Nairóbi

52,52

Reino Unido

Edimburgo
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

78,89

Londres - FCG

78,89

República Dominicana

São Domingos - FCG

51,52

República Tcheca

Praga - FCG

52,65

Romênia

Bucareste

45,50

Ruanda

Kigali
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

75,63

Rússia

Moscou - FCG

65,76

Santa Lúcia

Castries

44,59

Santa Sé

Vaticano

69,48

São Tomé e Príncipe

São Tomé

59,22

São Vicente e Granadinas

Kingstown
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

44,59

Senegal

Dacar

67,52

Sérvia

Belgrado

47,06

Serra Leoa

Freetown
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

83,34

Síria

Damasco - FCG

67,84

Sri Lanka

Colombo

50,18

Sudão

Cartum - FCG

63,84

Sudão do Sul

Juba - FCG

63,84

Suécia

Estocolmo - FCG

64,80

Suíça

Berna - FCG

81,18

Genebra

103,48

Zurique

84,96

Suriname

Paramaribo

59,84

Tailândia

Bangkok

57,28

Taiwan, Província da China

Taipé

108,94

Tanzânia

Dar-es-Salaam

52,78

Timor Leste

Díli - FCG

70,14

Togo

Lomé

68,80

Trinidad e Tobago

Port-of-Spain

57,98

Tunísia

Túnis - FCG

42,90

Turquia

Ancara - FCG

47,32

Istambul

51,61

Ucrânia

Kiev - FCG

52,32

Uruguai

Montevidéu - FCG

49,28

Artigas

47,50

Chuy

36,30

Rio Branco

47,50

Rivera

35,40

Venezuela

Caracas - FCG

75,67

Ciudad Guayana

67,32

Puerto Ayacucho

75,06

Santa Elena de Uairén

75,06

Vietnã

Hanói

63,21

Zâmbia

Lusaca

54,60

Zimbábue

Harare

64,80

Anexo III ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELAS III – VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR
(Art. 22, § 2º )

A – SERVIDORES CIVIS

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

Diária no exterior de Embaixador – 4% da Retribuição Básica (Art. 22)

Ministro de 1º Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 1º Classe, Observador Parlamentar e Chefe de Delegação em Delegação Governamental

80%

Ministro de 2º Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2º Classe, e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

75%

Delegado em Delegação Governamental; Primeiro-Secretário; Assistente do Delegado Chefe de Assessoria da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior; Delegado Suplente em Delegação Governamental; Segundo Secretário e Assessor Especial em Delegação Governamental.

60%

Terceiro-Secretário e Assessor em Delegação Governamental

50%

CARGO  FUNÇÃO OU EMPREGO

Diária no exterior de Embaixador – 4% da Retribuição Básica (Art. 22)

Cônsul Privativo; Níveis 22 a 19.

40%

Niveis 18 a 7.

30%

Niveis 6 a 1.

25%

 

B - MILITARES

POSTO OU GRADUAÇÃO

Diária no exterior de Almirante-de-Esquadra – 4% da Retribuição Básica (Art. 22)

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro.

80%

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

75%

Oficial-Superior.

60%

Oficial-Intermediário.

50%

Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

40%

Aspirante e Cadete: Suboficial e Subtenente.

35%

Sargento.

30%

Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

25%

 A - SERVIDORES CIVIS
(Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

DIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE EMBAIXADOR (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973)

Percentuais (§ 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973)

Ministro de Estado

125%

Embaixador, ministro de 1a Classe, ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial

100%

Ministro de 2a Classe Comissionado Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial

90%

Ministro de 2a Classe, Ministro de Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial

80%

Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial

70%

Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário, titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante de cargo, função ou emprego de nível superior

60%

Acuante de qualquer outro cargo, função ou emprego

50%

B – MILITARES
(Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

DIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973)

Percentuais (§ 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

100%

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

90%

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

80%

Oficial-Superior

70%

Oficial-Intermediário

60%

Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

50%

Aspirante e Cadete; Suboficial e Subtenente

45%

Sargento

40%

Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro

35%

B - MILITARES
(Redação dada pelo Decreto nº 96.725, de 1988)

POSTO OU GRADUAÇÃO

DIÁRIA NO EXTERIOR – 12,83% DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA (Artigo 22 e seu § 2º decreto nº 71.733, de 1973, modificado pelo Decreto nº95.670, de 1988.)

ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXERCITO E TENENTE-BRIGADEIRO

100%

VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO

90%

CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO-DO-AR

80%

OFICIAL SUPERIOR

70%

OFICIAL INTERMEDIÁRIO; OFICIAL-SUBALTERNO; GUARDA-MARINHA e ASPIRANTE-A-OFICIAL

60%

ASPIRANTE e CADETE, SUBOFICIAL e SUBTENENTE;
SARGENTO;
ALUNO, TAIFEIRO, CABAO, MARINHEIRO, SOLDADO, GRUMETE, RECRUTA e APRENDIZ-MARINHEIRO

50%

ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A – Servidores Civis e Militares

Grupos/Países

Classes

 

I

II

II

IV

V

Grupo A

         
Butão, Myamar, Naurú e Tuvalu 99,00 90,00 84,00 79,00 74,00

Grupo B

         
Albânia, Argélia, Belize, Bolívia, Bostsuana, Equador, Entréia, Honduras, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Mali, Mangólia, Namíbia, Niue, Quirguistão, Quiribati, Suazilânia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago e Tunísia. 143,00 130,00 122,00 114,00 107,00

Grupo C

         
Austrália, Bareine, Belarus, Cabo Verde, Canadá, Catar, Chade, Chipre, Costa Rica, Dominica, Egito, El Salvador, Eslováquia, Estônia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gana, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti, Ilhas Marshal, Irã, Iugoslávia, Lituânia, Macedônia, Malaui, Mauritânia, Moldova, Nepal, Panamá, Paquistão, Paraguai, Quênia, República Centro-Africana, República Dominicana, Salomão, Samoa Ocidental, San Marino, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Turquia, Uruguai, Venezuela e Zimbabue. 176,00 160,00 150,00 141,00 132,00

Grupo D

         
África do Sul, Arábia Saudita, Armênia, Austria, Azerbaijão, Bangradesh, Benin, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camações, Colômbia, Comores, Congo, Costado Marfim, Croácia, Cuba, Emirados Árabes, Eslovênia, Etiópia, Finlândia, Granada, Grécia, Hungria, Índia, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Macau, Madagascar, Malásia, Malta, Mauricio, Micronésia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Omã, Palau, Papua, Nova Guiné, Portugal, Ruanda, São Cristóvão e Neys, São Tomé e Prícipe, São Vicente e Granadinas, Tailândia, Taiti, Uganda, Vanuatu e Zâmbia. 220,00 200,00 188,00 176,00 166,00

Grupo E

         
Afeganistão, Chile, China, Cingapura, Coréia do Norte, Dinamarca, Djibuti, Gabão, Geórgia, Iêmen, Líbia, Marrocos, Peru, Seicheles, Somália, Suíça e Turcomenistão. 242,00 220,00 206,00 194,00 182,00

Grupo F

         
Barbados, Cambodja, Cazaquistão, Guiné-Conacri, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, México, Moçambique, Noruega, Polônia, República Theca, Santa Lúcia, Sudão, Suécia, Taiwan (Formosa) e Uzbequistão. 264,00 240,00 225,00 212,00 199,00

Grupo G

         
Angola, Argentina, Brunei, Coréia do Sul, Luxemburgo, Maldivas, Países Baixos, Reino Unido, Ucrânia e Vietnã. 297,00 270,00 253,00 238,00 224,00

Grupo H

         
Alemanha, Antigua e Barbuda, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Kuaiti, Romênia Rússia, Síria e Zaire 330,00 300,00 282,00 265,00 249,00

Grupo I

         
Bahamas, Hong Kong e Israel 385,00 350,00 329,00 309,00 290,00

Grupo J

         
Japão e Mônaco 462,00 420,00 394,00 371,00 348,00

ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995)

Classe

Cargo, Função, Emprego, Posto ou Graduação

I

A – Ministro de Estado, Embaixador, Ministro de 1a Classe, Ministro de 2a Classe, Comissionado Embaixador, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial.

B – Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro

II

A – Ministro de 2a Classe, Cargos em Comissão, DAS-5 e CD-2, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial.

B – Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

III

A – Conselheiro, Secretário de Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Observador Parlamentar, Cargos em Comissão, DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, ou de nível hierárquico equivalentes nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial.

B – Oficial Superior

IV

A – Oficial de Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor de Delegação Governamental, Cargo em Comissão, DAS-2, DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.

B – Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

V

A – Assistente de Chancelaria e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.

B –Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta, e Aprendiz-Marinheiro

ANEXO III
A - Valores de Diárias no Exterior

(Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 2000)

 

 

GRUPOS/PAÍSES

Classe I

Classe II

Classe III

Classe

IV

Classe V

A

Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.

220

200

190

180

170

B

 

 

 

 

África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.

300

280

270

260

250

C

Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.

350

330

320

310

300

D

Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco

460

420

390

370

350

ANEXO III

A – Valores de Diárias no Exterior

(Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008)

 

GRUPOS/PAÍSES

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

A

Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa,  Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.

220

200

190

180

170

B

África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia,  Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.

300

280

270

260

250

C

Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.

350

330

320

310

300

D

Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. 

460

420

390

370

350

B - Classes

CLASSE

CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO

I

A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.

II

A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

III

A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.

          B - Oficial Superior.

IV

A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.

          B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

V

          A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.

B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior

TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO

(Art. 32, § 2º)

A - SERVIDORES CIVIS

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO: POSTO OU
GRADUAÇÃO
DEPENDENTES

COM DEPENDENTES

SEM DEPENDENTES

DURAÇÃO DA MISSÃO

3 A 6 meses

6 meses a 2 anos

3 A 6 meses

6 meses a 2 anos

LIMITES DE PESO OU VOLUME m3 kg m3 kg m3 kg m3 kg
Embaixador, Integrante ou não, da carreira diplomática 12 2400 21 4200 6 1200 10 2000
Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior. 11 2200 20 4000 5 1000 10 2000
primeiros e Segundos Secretários, Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 10 2000 18 3600 4,5 900 9 1800
Terceiro-Secretário. Cônsul Privativo; Níveis 19 a 22 9 1800 16 3200 4,5 900 8 1600
Níveis 18 a 7. 8 1600 14 2800 4 800 7 1400
Níveis 6 a 1. 4 800 7 1400 2 400 3 600

B – MILITARES 

Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

12

2400

21

4200

6

1200

10

2000

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

11

2200

20

4000

5

1000

10

2000

Oficiais-Superiores.

10

2000

18

3600

4,5

900

9

1800

Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial.

9

1800

16

3200

4,5

900

8

1600

Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes e Sargentos.

8

1600

14

2800

4

800

7

1400

Demais Praças

4

800

7

1400

2

400

3

600

Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA V – VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO

(Art. 32, §5º, letra b)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

FATOR R

Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática.

15

Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

12,5

Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

10

Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22.

7,5

Níveis 18 a 7.

4

Níveis 6 a 1.

2

B - Militares

POSTO OU GRADUAÇÃO

FATOR R

Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro

15

Vice-Almirante, General de Divisão e Major Brigadeiro.
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro.

12,5

Oficiais Superiores

10

Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial.

7,5

Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos.

4

Demais Praças

2

Anexo VI

(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR

CLASSE OU CARREIRA

ÍNDICE

Ministro de Primeira Classe

150

Ministro de Segunda Classe

100

Conselheiro

90

Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário

80

Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores

70

Alterações:

(Vide Decreto nº 72.607, de 1973)

(Vide Decreto nº 73.526, de 1974)

(Vide Decreto nº 95.252, de 1987)

(Vide Decreto nº 95.670, de 26.1.1988)

(Vide Decreto nº 1.682, de 1995)

(Vide Decreto nº 5.733, de 2006)

(Vide Decreto nº 5.959, de 2006)

(Vide Decreto nº 6.409, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.436, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.444, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.534, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.587, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.599, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.682, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.720, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.774, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.775, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.776, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.777, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.836, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.873, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.989, de 2009)

(Vide Decreto nº 7.072, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.073, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.074, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.076, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.198, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.242, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.285, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.286, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.287, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.288, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.298, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.348, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.349, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.399, de 2010)

(Vide Decreto nº 8.411, de 2015)

(Vide Decreto nº 9.435, de 2018)        (Produção de efeito)

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/04/2024