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Decretos




Decretos - 70.391, de 12.4.1972 - 70.381, de 6.4.1972 Publicado no DOU de 7.4.72Declara de utilidade pública a Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência, com sede em São Paulo.




Artigo 9



Art. 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

Art. 10. Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1º. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

Art. 11. O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado da residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

Art. 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomatica, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

Art. 13. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência a presente Convenção.

Art. 14. Continuação sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

Art. 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administtrativa para execução do nela disposto.

Art. 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

Art. 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratifição.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

Art. 18. A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.

Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barbosza.

Pelo Governo de Portugal. - Rui Patrício.

    


Conteudo atualizado em 16/04/2024