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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 13
a) os dois primeiros algarismos da esquerda, pelos finais do ano de incorporação;
b) os dois seguintes, pelo indicativo numérico da Organização onde a praça foi incorporada; e
c) os demais, pelo número de ordem cronológica em que se efetuou a incorporação nas Organizações e no ano considerado.
§ 1º. Êsse número de ordem, seguido de abreviação da graduação, do sobrenome e das iniciais dos nomes, será obrigatoriamente usado, para identificação da praça em todos os atos de sua vida militar.
§ 2º. A praça que já tenha servido na Aeronáutica, manterá em caso de reincorporação, o seu número de identificação anterior.
Capítulo V
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento
Conteudo atualizado em 27/08/2021