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Artigo 21
§ 1º A promoção poderá ocorrer em ressarcimento de preterição, quando reconhecido o direito de promoção à praça, após o exame do recurso interposto ou por proposta da Comissão de Promoções do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
§ 2º A praça promovida em ressarcimento de preterição retomará seu lugar na sua turma em função da data de contagem de antigüidade.
§ 3º No acesso às várias graduações, o preenchimento das vagas ocorrerá nas seguintes proporções:
- a Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em provas e condições fixadas pelo Ministro;
- a Primeiro-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Segundo-Sargento, uma por merecimento e três por antigüidade;
- a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de Formação;
- a Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade; e
- a Taifeiro de Primeira-Classe a totalidade por antigüidade.
§ 4º A promoção a Cabo e Soldado de 1ª Classe, será efetuada a totalidade por seleção em curso de formação de cabo e soldado de 1º Classe, na forma das Instruções aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 27/08/2021