- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Federal Direta e os das Autarquias, depois de examinados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, serão expedidos por portaria do titular do Ministério interessado e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. (Revogado pelo Decreto nº 91.998, de 1985)
Parágrafo único. Os Regimentos Internos de que trata êste artigo serão elaborados estritamente em consonância com as novas estruturas básicas dos Ministérios a que se referirem e deverão consubstanciar simplificação das estruturas existentes, e redução significativa dos custos operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 91.998, de 1985)
Conteudo atualizado em 21/07/2024








