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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, alterado pelos Decreto nº 68.125, de 27 de janeiro de 1971 e Decreto nº 68.702, de 3 de junho de 1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição:
- 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;
- 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.
Conteudo atualizado em 16/04/2022