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Artigo 35
a) o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;
b) o valor das operações em favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;
c) O valor das operações em favor de uma mesma empresa privada não poderá exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.
§ 1º Para os efeitos das letras " b " e " c " dêste artigo, os concessionários que formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, serão considerados como uma única emprêsa privada ou sociedade de economia mista.
§ 2º A efetivação das aplicações de que cuida o presente artigo ficará condicionada à prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.
§ 3º Os saques da ELETROBRÁS à conta do FFE, destinados a atender disposto neste artigo ou a aplicação que, pela sua natureza pioneira, sejam destituídas de imediata rentabilidade serão escriturados a crédito da União, em conta especial, para utilização ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido o limite legal de remuneração dos respectivos investimentos.