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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 35



Art. 35. A ELETROBRÁS poderá aplicar os recursos do FFE, orinundos do impôsto único e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidas, em tomada de obrigações, subscrição de ações, concessões de empréstimos e financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis e desde que obedecidos os seguintes critérios:

        a) o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;

        b) o valor das operações em favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;

        c) O valor das operações em favor de uma mesma empresa privada não poderá exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.

        § 1º Para os efeitos das letras " b " e " c " dêste artigo, os concessionários que formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, serão considerados como uma única emprêsa privada ou sociedade de economia mista.

        § 2º A efetivação das aplicações de que cuida o presente artigo ficará condicionada à prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.

        § 3º Os saques da ELETROBRÁS à conta do FFE, destinados a atender disposto neste artigo ou a aplicação que, pela sua natureza pioneira, sejam destituídas de imediata rentabilidade serão escriturados a crédito da União, em conta especial, para utilização ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido o limite legal de remuneração dos respectivos investimentos.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021