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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 56



Art. 56. O benefício da redução, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte:

R=0,575 ( D + 5) v

FC

V V

 

        Onde:

        R = valor percentual da redução procurada;

        D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial;

        Fc = valor percentual da média dos fatôres de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 54 dêste Regulamento.

        § 1º Para o cálculo das despesas com energia elétrica tomar-se-ão os valores das contas de fornecimento, excluindo-se o valor do empréstimos compulsório.

        § 2º Para a apuração do valor das vendas referidas no § 1º do artigo 54 excluir-se-á a parcela correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados.

        § 3º Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.

        § 4º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores industriais que sejam também autoprodutores será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio mês a mês, desta última, desde que o consumidor autoprodutor não realize, simultâneamente, venda de energia.

        § 4º - No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio, mês a mês, desta última. Se o consumidor autoprodutor se enquadrar nas condições definidas no artigo 1º do Decreto-lei número 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria.         (Redação da pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

        § 5º O fator de carga dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquêle apurado relativamente ao consumo de energia elétrica fornecida por terceiro.

        § 6º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos de atividade industrial, o cálculo da redução será baseado nos elementos relativos ao período de efetivo funcionamento da indústria, levando-se em conta, por estimativa, os elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação daquele prazo.

Art. 56. - O benefício da redução, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, e calculado de acordo com a fórmula seguinte:         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

R = 0,575 (D/V + 5) Ö F c (1 - n/M) onde:

R = valor percentual da redução;

D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial no período de constatação;

F c = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal, definido no § 1º do artigo 54;

n = número total de ocorrências, observado o disposto no § 1º deste artigo, de fator de potência indutivo médio mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), verificado no período de constatação, como definido no artigo 54, no conjunto de medição de faturamento para o qual está sendo pleiteada a redução. No caso de existência de mais de um conjunto de medição de faturamento para o mesmo estabelecimento industrial, deverá ser considerada a soma das ocorrências apuradas, na forma acima, para cada conjunto; < /P > < P > M = número total de meses de faturamento, dentro do mesmo período de constatação já referido, correspondente ao conjunto de medição de faturamento objeto da redução. No caso de existência de mais de um conjunto de medição de faturamento para o mesmo estabelecimento industrial, deverá ser considerada a soma do número total de meses apurados, na forma acima, para cada conjunto.

§ 1º. Para efeito do cálculo do valor de "n" , na fórmula de redução anteriormente citada, só serão considerados, para cada conjunto de medição de faturamento, os casos que apresentarem, no período de constatação em análise, mais de 3 (três) ocorrências de fator de potência indutivo médio mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).      (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 2º. Para o cálculo das despesas com energia elétrica, serão consideradas, exclusivamente, as importâncias relativas à demanda de potência e ao consumo de energia faturados.      (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 3º. Para apuração do valor das vendas referidas no artigo 54 excluir-se-á o Imposto Sobre Produtos Industrializados correspondente às mesmas.       (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 4º. Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.        (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 5º. No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total de energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao valor da tarifa média, mês a mês, desta última. Se o consumo decorrente de geração própria se enquadrar nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 6º. O fator de carga de faturamento mensal dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao fornecimento de energia elétrica realizado pelo concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 7º. Para estabelecimentos industriais com menos de 2 (dois) anos de atividade, o cálculo da redução deverá efetuar-se para o período de constatação de 24 (vinte e quatro) meses, com base nos elementos verificados no período do seu efetivo funcionamento, e naqueles elementos que vierem a ser estimados para sua complementação.       (Incluído pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 8º. Na fórmula do cálculo da redução para o estabelecimento industrial com menos de 2 (dois) anos de atividade, objeto do § 7º deste artigo, somente serão consideradas as ocorrências de fator de potência indutivo médio inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) realmente verificadas no período de seu efetivo funcionamento.      (Incluído pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021