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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. O requerimento de redução do empréstimo compulsório será dirigido à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, acompanhado dos elementos de informação necessários ao julgamento do pedido, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 1º Instruído o processo de requerimento de redução pela ELETROBRÁS esta o encaminhará à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Da decisão do Ministro das Minas e Energia, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial do ato respectivo.
§ 3º Para comprovação da veracidade das informações prestadas, terá a ELETROBRÁS amplo acesso aos documentos em que as mesmas se basearam, cabendo ao requerente o ônus da prova em caso de dúvida ou divergência.