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Artigo 58
Parágrafo único. Os concessionários distribuidores farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo o número e a data do ato concessivo bem como a percentagem da redução.
Art. 58. Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido. (Redação dada pelo Decreto nº 68.635, 1971)
Art. 58. Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 85.321, de 1980)