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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 6
Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.
Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 68.635, 1971)
§ 1º O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 68.635, 1971)
§ 2º Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente. (Incluído pelo Decreto nº 68.635, 1971)
Art. 6º. O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.773, de 1976)
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 78.773, de 1976)