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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 6



Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.

        Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.

Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.         (Redação dada pelo Decreto nº 68.635, 1971)

§ 1º O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.        (Incluído pelo Decreto nº 68.635, 1971)

§ 2º Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.          (Incluído pelo Decreto nº 68.635, 1971)

Art. 6º. O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.        (Redação dada pelo Decreto nº 78.773, de 1976)

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor.        (Incluído pelo Decreto nº 78.773, de 1976)

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021