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Artigo 5
§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e adicionais em vigor.
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da tarifa fiscal, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia.
§ 3º A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte, cumprindo à Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, após comunicação do DNAEE, expedir ato declaratório às autoridades fiscais subordinadas e demais interessados, para a cobrança do impôsto único.
CAPÍTULO IV
Do Cálculo, Arrecadação, Recolhimento e Distribuição da Receita








