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Artigo 4
I) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts - hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou " forfait ";
II) os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído exclusivamente de usinas termelétricas;
III) os consumidores rurais.
III) Os fornecimentos rurais. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por:
1) Sistema Gerador: o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produza a energia elétrica distribuída na área da zona de concessão levada em conta para fixação das respectivas tarifas;
2) Consumidores Rurais: aqueles que, individualizados ou integrantes de cooperativa de eletrificação rural:
a) se localizarem em área rural, ou seja, fora do perímetro urbano e suburbano das sedes municipais e dos aglomerados populacionais de mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes; e
b) se dedicarem às atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias, criação, recriação ou engorda de gado, criação de pequenos animais, sivicultura ou reflorestamento e à extração de produtos vegetais; ou
c) se dedicarem a quaisquer outras atividades na área rural, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 45 (quarenta e cinco) KVA.
2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
d) serviço público de irrigação rural e escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos, desde que tal serviço e empreendimentos sejam explorados por entidades pertencentes ou vinculadas à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios. (incluída pelo Decreto nº 89.313, de 1984)
§ 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica.
CAPÍTULO III
Da Tarifa Fiscal