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Artigo 66
§ 1º A Assembléia Geral da ELETROBRÁS fixará as condições em que será processada a restituição.
§ 2º As diferenças apuradas entre o valor das contribuições arrecadadas e das respectivas restituições constituirão recursos especiais, destinadas ao custeio de obras e instalações de energia elétrica que, por sua natureza pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia, sejam destituídas de imediata rentabilidade, e à execução de projetos de eletrificação rural.
§ 3º A aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior far-se-á a critério da ELETROBRÁS, sob a fôrma de auxílio aos concessionários de serviço de energia elétrica para posterior transformação em participação acionária da ELETROBRÁS a partir da data em que os empreendimentos realizados tiverem rentabilidade assegurada, ou sob a fôrma de financiamento, com prazos de carência e amortização e juros, previstos no artigo 43 e seus parágrafos, dêste Regulamento.