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Artigo 69
§ 1º Para os efeitos da incorporação ao capital social dos "créditos do capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na fôrma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelos concessionários ao consumidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 3º Os consumidores que dependam de orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem ligados pagarão êsse orçamento, de uma só vez, deduzidas, porém a contribuição de que trata êste artigo, quando exigida pelo concessionário. No entanto, a contribuição relativa a êste artigo lhes será cobrada na fôrma do disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 4º A contribuição prevista nêste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e 5% (cinco por cento) das inversões dos demais casos, comprovadas, pelo consumidor, em sua instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.
§ 5º Os recursos recebidos de acôrdo com o disposto nêste artigo e seus parágrafos deverão ser registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado obrigatoriamente na extensão e melhoria do sistema de distribuição.