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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 69



Art. 69. Os recursos recebidos na fôrma do artigo anterior serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital", dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.

        § 1º Para os efeitos da incorporação ao capital social dos "créditos do capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        § 2º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na fôrma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelos concessionários ao consumidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.

        § 3º Os consumidores que dependam de orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem ligados pagarão êsse orçamento, de uma só vez, deduzidas, porém a contribuição de que trata êste artigo, quando exigida pelo concessionário. No entanto, a contribuição relativa a êste artigo lhes será cobrada na fôrma do disposto no § 3º do artigo anterior.

        § 4º A contribuição prevista nêste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e 5% (cinco por cento) das inversões dos demais casos, comprovadas, pelo consumidor, em sua instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.

        § 5º Os recursos recebidos de acôrdo com o disposto nêste artigo e seus parágrafos deverão ser registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado obrigatoriamente na extensão e melhoria do sistema de distribuição.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021