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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. Os créditos orçamentários liberados, que não constituam refôrço do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), serão contabilizados, pelos beneficiados, na conta "53.0 - Auxílio para Construção", na fôrma do Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, sob o título "Participação da União", e serão tratados como investimento não-remunerável, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.
Parágrafo único. A revisão de tarifas do concessionário que tenha sido beneficiado com recursos orçamentários, na fôrma dêste artigo, ficará condicionada a comprovação do procedimento contábil nêle indicado.