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Artigo 14
Art. 14. Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de outras atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970;
II - Representar o INPI em juízo ou fora dêle;
III - Expedir normas para organização e execução dos serviços;
IV - Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;
V - Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;
VI - Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço e observada a legislação aplicável;
VII - Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões e reservas e autorizar pagamentos;
VIII - Emitir e endossar cheques, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
IX - Delegar competência.
Conteudo atualizado em 19/04/2024
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970;
II - Representar o INPI em juízo ou fora dêle;
III - Expedir normas para organização e execução dos serviços;
IV - Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;
V - Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;
VI - Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço e observada a legislação aplicável;
VII - Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões e reservas e autorizar pagamentos;
VIII - Emitir e endossar cheques, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
IX - Delegar competência.
Conteudo atualizado em 19/04/2024