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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 19/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Até que estejam instalados e implantados os órgãos previstos nos artigos 4º e 6º, ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e funções gratificadas do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não extintos ou transformados por êste Decreto.
Parágrafo único. Finda a implantação prevista neste artigo serão extintos os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devendo a direção do órgão providenciar para que seja expedido ato executivo criando aqueles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.
Conteudo atualizado em 19/04/2024