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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A emprêsa beneficiária da aplicação, para incorporar os seus próprios recursos, deduzidos na forma do artigo 1º, alínea "b", deverá registrar o respectivo valor em conta especial do passivo não exigível, para oportuno aumento do capital social, sendo as correspondentes cotas ou ações, nominativas e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos, previstos no item I do artigo 8º, dêste Decreto a partir da data do respectivo registro.
Conteudo atualizado em 08/08/2021