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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As importâncias depositadas decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata a alínea "b" do artigo 1º do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969, observadas as disposições dêste Regulamento e as normas estabelecidas pela SUDAM, poderão ser empregadas pelas emprêsas depositantes na cobertura financeira de sua participação, em um ou mais projetos próprios ou de terceiros, aprovados para absorção de recursos oriundos do impôsto de renda:
I - Sob a forma de ações, cotas ou títulos de qualquer natureza, nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de subscrição;
II - Excepcionalmente, sob a forma de crédito, em seu nome, registrado em conta especial sòmente exigível em prestações anuais são superiores a 20% (vinte por cento) cada um, depois de 5 (cinco) anos contados da efetivação da operação de crédito.
Conteudo atualizado em 08/08/2021