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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 1
a) Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;
b) Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;
c) Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;
d) Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;
e) Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;
f) Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;
g) Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;
h) Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;
i) Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;
j) Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;
l) Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.








