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Artigo 4
I - Ministrar ensino para formação de quadros destinados às atividades profissionais e técnicas e aos trabalhos da cultura;
II - realizar pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e técnicas nos setores que fôr progressivamente implantado;
III - estender à comunidade, sob forma de cursos e serviços, o ensino e a pesquisa que lhe são inerentes.
§ 1º No desempenho de suas funções, deverá a Universidade:
a) aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e, em particular, maranhense, em busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do país e do Maranhão;
b) incentivar a vida intelectual e artística do Estado de modo a torná-la culturalmente autônoma e capaz de imprimir sentido renovador às iniciativas que desenvolva nesse campo;
c) prestar assessoria aos podêres públicos nos limites de sua capacidade.
TÍTULO II
Estrutura da Universidade
CAPÍTULO I
Princípios e Organização
Conteudo atualizado em 08/06/2021