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Decretos




Decretos - 67.048, de 13.8.1970 - 67.047, de 13.8.1970 Publicado no DOU de 18.8.70Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.




Artigo 76



Art. 76. O Regimento Geral disporá sôbre o regime disciplinar de pessoal docente.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Art. 77. O corpo discente da Universidade será constituído dos alunos regularmente matriculados em seus diferentes cursos.

§ 1º O ato de matrícula da Universidade importará em compromisso de respeitar o presente Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta punível a sua transgressão ou seu desatendimento.

Art. 78. Os alunos de alta renda familiar estarão sujeitos ao pagamento de anuidades e os de recursos menores ou insuficientes, receberão auxílios mediante bôlsas reembolsáveis condicionadas ao exame de casos individuais, financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou cedidas pela própria Universidade através da divisão de Assuntos Estudantis.

Parágrafo único. Na determinação das categorias de renda familiar serão observados os critérios fixados por decreto de poder Executivo Federal referidos ao maior salário vigente no País.

Art. 79. Os estudantes da Universidade distribuir-se-ão pelas categorias de regulares e especiais.

§ 1º Serão estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação e pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.

§ 2º Serão estudantes especiais os que se matricularem:

a) em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros;

b) em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicionam os respectivos diplomas.

§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará necessariamente, no aproveitamento dos estudos, porventura já realizados e concluídos pelo estudante especial a que se refere a letra b do parágrafo anterior.

Art. 80. Haverá, na Universidade, um Diretório Universitário, que poderá dividir-se em Diretórios Setoriais, correspondentes aos Centros referidos no parágrafo único do artigo 23.

Art. 81. Os membros do Diretório Universitário destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente serão eleitos por voto indireto através de Colegiado formado por três delegados de cada Centro de Coordenação e pela forma que determinar o Regimento Geral.

Art. 82. Os mandatos dos membros do Diretório Central e dos Diretórios Setoriais quando houver, serão de um ano, vedada a reeleição.

Art. 83. O Diretório Universitário apresentará ao Conselho Central de Administração, a fim de cada ano letivo e antes do início do seguinte relatório circunstanciado de suas atividades e balancete de ativo e passivo, anexando ata de sua aprovação pelo órgão estudantil competente.

Parágrafo único. A não apresentação ou não aprovação das contas importará na retenção dos auxílios destinados ao Diretório, independente de outras sanções cabíveis.

Art. 84. O exercício de quaisquer funções de representação ou de encargos decorrentes não isenta o estudante do cumprimento de seus deveres, inclusive de freqüência aos trabalhos escolares.

Art. 85. A fim de que seja escolhido para qualquer representação nos órgãos colegiados e comissões da Universidade, deverá o aluno:

a) ter sido aprovado em disciplinas que o situem em têrmos de horas-aula, quanto ao ciclo ou curso respectivo pelo menos no terceiro período semestral de estudos;

b) ter obtido, em tôdas as disciplinas cursadas no período semestral anterior, notas de aprovação que o situem na faixa correspondente ao quarto superior e freqüência de pelo menos, oitenta por cento (80%);

c) não registrar reprovação ou punição em seu histórico escolar.

Parágrafo único. O estudante perderá o mandato, se, no decorrer no seu exercício:

a) deixar de satisfazer à condição da letra b) ou da letra c) ou de ambas;

b) deixar de seguir disciplinas lecionadas no âmbito do departamento, da unidade ou do centro em que se exerça a representação;

c) trancar matrícula em tôdas as disciplinas ou concluir o curso em que será matriculado.

Art. 86. A escôlha da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com observância das seguintes normas:

I - Os representantes nos departamentos serão eleitos por todos os alunos regulares matriculados em disciplinas do departamento considerado, sob a presidência do respectivo chefe;

II - Os representantes nos conselhos departamentos serão eleitos, dentre os alunos regulares matriculados em disciplinas da unidade considerada, pelos representantes nos respectivos departamentos, em reunião presidida pelo Diretor.

III - Os representantes nos conselhos de centros serão eleitos, dentre os alunos regulares matriculados em disciplinas das unidades integradas no centro considerado, pelos representantes nos respectivos conselhos departamentais, em reunião presidida pelo Decano.

IV - Os representantes do Conselho Central de Administração no Conselho Central de Coordenação e na Comissão Permanente de Regime e Tempo Integral e Dedicação Exclusiva serão eleitos, dentre os alunos regulares da Universidade, pelos representantes nos conselhos dos centros, em reunião presidida pelo Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. A representação estudantil, nos órgãos de que trata o presente artigo, constituir-se-á por meios de eleição realizada pelo corpo discente da forma prevista no Regimento Geral.

Art. 87. Os serviços de assistência ao corpo discente, centralizados na Casa do Estudante, serão mantidos à base dos recursos consignados no orçamento da União e da Fundação e administrados pelos estudantes os quais deverão prestar contas da administração dos recursos recebidos.

Art. 88. A Universidade deverá:

a) através de suas atividades de extensão, proporcionar ao corpo discente oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e do processo geral do desenvolvimento.

b) assegurar ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, cívicos e desportivos.

Art. 89. A Universidade criará as funções de monitor para alunos do curso de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.

Parágrafo único. As funções de Monitor serão remuneradas e consideradas para posterior ingresso em carreira do magistério superior.

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 90. O pessoal técnico-administrativo do Quadro Ordinário terá funções e carreiras fixadas pelo Conselho Central de Administração, mediante proposta da Reitoria.

Parágrafo único. A admissão do pessoal administrativo e técnico de que trata êste artigos será feitos segundo a legislação trabalhista, mediante Seleção.

TÍTULO VI

Do Regime Financeiro

Art. 91. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 92. O patrimônio da Universidade identifica-se com o da Fundação e será administrado, por aquela e supervisionado por esta.

Art. 93. A elaboração e a aprovação do Orçamento-Programa da Fundação Universidade do Maranhão obedecerão às seguintes normas:

I - Com base na Receita prevista para o exercício, a Reitoria promoverá o Orçamento Sintético, cuja proposta será submetida à aprovação do Conselho Diretor da Fundação;

II - No prazo de trinta (30) dias, após a aprovação do Orçamento Sintético e do Orçamento Analítico pelo Conselho Diretor, a Reitoria procederá ao seu detalhamento, na forma prevista do Regimento Geral e o aprovará por Portaria;

III - Após sua aprovação, o Orçamento da Fundação Universidade do Maranhão será publicado para os devidos efeitos e remetidos ao Ministério da Educação e Cultura;

IV - No decorrer do exercício, a Reitoria poderá propor ao Conselho Diretor a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, destinados, os primeiros, a completar dotações do Orçamento que se tenham mostrado insuficiente, e os últimos, a despesas não computadas no Orçamento.

Art. 94. A Reitoria proporá, quando necessário e oportuno, ao Conselho Diretor e criação de Fundos Especiais para promover o custeio de determinadas atividades ou de programas específicos.

Art. 95. Serão centralizados nos órgãos próprios da Universidade todos os pagamentos e recebimentos, bem como tôda a escrituração da Receita.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 96. A Universidade poderá conferir os títulos de ¿Professor Emérito¿, ¿Professor Honoris Causa¿ e ¿Doutor Honoris Causa¿, pela forma que for estabelecida no Regimento Geral.

Art. 97. As funções de chefia e assessoramento de nível universitário, só poderão ser preenchidos com pessoas portadoras de diploma de curso superior, nomeadas pelo Reitor, que possuam em seu curriculum vitae cursos ou trabalhos especializados, que atestem a sua capacitação técnica para o desempenho daquelas funções.

Art. 98. Os estabelecimentos de ensino superior, isolados e mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas, quando reconhecidas, poderão ser agregados à Universidade, desde que requeiram as respectivas entidades mantenedoras, não haja equivalentes na Universidade e sejam aceitos por deliberação de, no mínimo, dois terços (2/3) do Conselho Universitário e por aprovação do Conselho Diretor.

Art. 99. O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Universitário aprovado pelo Conselho Diretor e por êste submetido à apreciação do Conselho Federal de Educação, para final aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 100. Para as novas Unidades criadas serão transferidos os recursos e meios previstos para os Departamentos, disciplinas ou serviços a elas redistribuídos.

Art. 101. Enquanto não estiverem em funcionamento os Conselhos Departamentos das novas Unidades, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Central de Administração ou de Coordenação, conforme o assunto tratado.

Art. 102. A Reitoria providenciará a elaboração do Regimento Geral da Universidade, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da aprovação dêste Estatuto.

Art. 103. O disposto no art. 17 § 2º, e no art. 32, parágrafo único, aplica-se ao Reitor e aos Diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos, na data da publicação da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 104. O atual Vice-Reitor permanecerá em suas funções, inclusive com funções administrativas, na forma dêste Estatuto até a conclusão de seu mandato.

Art. 105. Na Unidade que não tiver Diretor ou Vice-Diretor nomeados na forma do art. 32 e até que isto ocorra, a diretoria será exercida, para todos os efeitos, por professor designado pelo Reitor, com prévia aprovação do Conselho Universitário, em votação secreta.

Art. 106. Os atuais professôres catedráticos da Universidade passam automaticamente a professôres titulares.

Art. 107. Os regimentos das Unidades Universitárias são submetidos ao Conselho Central de Administração até noventa (90) dias, após a vigência do Regimento Geral.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades universitárias reger-se-ão pelos seus atuais regimentos, com as modificações constantes dêste Estatuto, e do Regimento Geral, complementados, sempre que necessário, por normas estabelecidas pelos órgãos competentes para a sua aprovação na Universidade.

Art. 108. O Regimento da Reitoria será submetido ao Conselho Central de Administração, até cento e vinte (120) dias após a vigência do Regimento Geral.

Art. 109. A implantação do regime instituído no presente Estatuto, far-se-á progressivamente, de modo a alcançar-se, em 1971, o pleno funcionamento do 1º ciclo dos cursos de graduação e inteira concentração dos estudos idênticos ou equivalentes nas unidades em que devam ser localizados.

Art. 110. O presente Estatuto entrará em vigor, após apreciação pelo Conselho Federal de Educação, homologação do Ministério da Educação e Cultura e aprovação por decreto do Poder Executivo.

JARBAS G. PASSARINHO  


Conteudo atualizado em 08/06/2021