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Artigo 6
Art. 6º A concessão da Medalha será feita por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. As propostas deverão conter os dados completos da pessoa ou entidade a ser agradada, com a indicação dos serviços prestados, condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de outros julgados necessários.
Conteudo atualizado em 19/04/2024