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Decretos - 9.011, de 23 .3.2017 - 9.011, de 23 .3.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.011, DE 23 DE MARÇO DE 2017

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do CADE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.2;

b) oito DAS 102.4;

c) um DAS 102.3; e

d) sete DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE:

a) seis DAS 101.4;

b) dois DAS 101.3; e

c) dois DAS 102.2.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatorze FCPE 101.4;

II - uma FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.1;

IV - três FCPE 102.2; e

V - três FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do CADE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do CADE deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do CADE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, observada a competência a que se refere o inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do CADE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CADE.

Art. 7º O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012: (Vigência)

I - os art. 1º ao art. 6º ;

II - os art. 9º ao art. 12 ; e

III - os Anexos I a VI .

Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição no território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

a) Gabinete;

b) Assessoria Internacional; e

c) Assessoria de Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração e Planejamento;

b) Auditoria; e

b) Auditoria;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

d) Corregedoria;       (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

III - órgãos específicos e singulares:

a) Superintendência-Geral; e

b) Departamento de Estudos Econômicos; e

IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

Art. 4º A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 1º As normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros também se aplicam ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 10. O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

Parágrafo único. Resolução do CADE definirá as normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput .

Art. 11. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CADE na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram o CADE;

II - assistir o Presidente do CADE na sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

III - acompanhar e controlar os documentos e os processos encaminhados à Presidência do CADE; e

IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência do CADE.

Art. 13. À Assessoria Internacional compete:

I - assistir o Presidente do CADE nos assuntos relacionados à interface internacional do CADE;

II - colaborar de forma a viabilizar a incorporação de mecanismos de prevenção e combate às práticas anticoncorrenciais internacionais adequados à realidade brasileira; e

III - contribuir de forma a promover a cooperação internacional com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência.

Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

II - atualizar os sítios eletrônicos do CADE;

III - produzir publicações institucionais e supervisionar a sua divulgação; e

IV - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 15. À Diretoria de Administração e Planejamento compete:

I - assessorar os órgãos do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico, à gestão de projetos especiais e ao monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do CADE;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso II, além de informar e orientar as unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de administração, no âmbito do CADE; e

VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão.

Art. 16. À Auditoria compete:

I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, além de acompanhar, revisar e avaliar a eficácia da aplicação de seus controles;

II - acompanhar, por meio de procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e todas as fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e

III - promover e executar estudos relacionados às atividades de auditoria interna e incorporar as melhores práticas ao ambiente de controle do CADE.

Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CADE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - representar judicial e extrajudicialmente o CADE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:

a) promover a execução judicial de decisões e julgados;

b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e

c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;

III - orientar a execução da representação do CADE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; e

VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 2011 , sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

Art. 17-A.  À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:      (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do CADE.     (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do CADE; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

III - articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.   (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

Seção III

Dos órgãos específicos e singulares

Art. 18. À Superintendência-Geral compete:

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:

a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;

c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;

d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;

XVI - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

XVII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário; e

XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário.

Art. 19. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, com o objetivo de zelar pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do CADE.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 20. Ao Plenário do Tribunal compete:

I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011 , de seu regulamento e do regimento interno;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

VII - intimar os interessados de suas decisões;

VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011 , fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

XV - elaborar e aprovar regimento interno do CADE, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;

XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição;

XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e

XX - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

Art. 21. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - representar legalmente o CADE no País ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Tribunal;

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal;

VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;

X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais;

XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propostas de contratos e convênios a serem firmados com entidades internacionais;

XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, com vistas à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;

XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das atribuições previstas em tratados e convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XIII e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e

XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 22. Aos Conselheiros compete:

I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;

II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011;

VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011;

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo;

VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal;

IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

Seção III

Do Superintendente-Geral

Art. 23. Ao Superintendente-Geral compete:

I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no regimento interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Seção IV

Dos demais dirigentes

Art. 24. Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor de Administração e Planejamento, ao Auditor-Chefe, aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 26. Constituem receitas próprias do CADE:

I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011;

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores apurados na venda ou no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida em ato do Poder Executivo federal; e

IX - outras receitas afetas às suas atividades não especificadas nos incisos I a VIII.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O CADE poderá requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma do caput , são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FCPE/ FG

 

1

Presidente

NE

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

AUDITORIA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral Processual

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE

1

Procurador-Chefe

DAS 101.5

 

1

Procurador-Adjunto

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contencioso Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

NE

 

2

Superintendente-Adjunto

DAS 101.5

 

7

Assistente

DAS 102.2

 

10

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS

1

Economista-Chefe

DAS 101.5

 

1

Economista-Adjunto

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

6

Conselheiro

DAS 101.6

Assessoria Gabinete 1

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 2

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 3

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 4

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 5

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 6

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

6

37,62

6

37,62

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

23

88,32

15

57,60

DAS 101.3

2,10

14

29,40

15

31,50

DAS 101.2

1,27

5

6,35

2

2,54

DAS 101.1

1,00

22

22,00

18

18,00

 

DAS 102.4

3,84

8

30,72

-

-

DAS 102.3

2,10

3

6,30

2

4,20

DAS 102.2

1,27

14

17,78

13

16,51

DAS 102.1

1,00

22

22,00

12

12,00

SUBTOTAL 1

124

298,51

90

217,99

FCPE 101.4

2,30

-

-

14

32,20

FCPE 101.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 101.1

0,60

-

-

4

2,40

 

FCPE 102.2

0,76

-

-

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

-

-

3

1,80

SUBTOTAL 2

-

-

25

39,94

TOTAL

124

298,51

115

257,93

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FCPE/ FG

 

1

Presidente

NE

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

AUDITORIA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral Processual

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE

1

Procurador-Chefe

DAS 101.5

 

1

Procurador-Adjunto

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contencioso Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

NE

 

2

Superintendente-Adjunto

DAS 101.5

 

7

Assistente

DAS 102.2

 

10

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS

1

Economista-Chefe

DAS 101.5

 

1

Economista-Adjunto

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

6

Conselheiro

DAS 101.6

Assessoria Gabinete 1

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 2

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 3

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 4

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 5

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 6

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CADE:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021)        (Vigência)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

6

37,62

6

37,62

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

15

57,60

15

57,60

DAS 101.3

2,10

15

31,50

15

31,50

DAS 101.2

1,27

2

2,54

2

2,54

DAS 101.1

1,00

18

18,00

18

18,00

DAS 102.3

2,10

2

4,20

2

4,20

DAS 102.2

1,27

13

16,51

13

16,51

DAS 102.1

1,00

12

12,00

12

12,00

SUBTOTAL 1

90

217,99

90

217,99

FCPE 101.4

2,30

14

32,20

14

32,20

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

4

5,04

FCPE 101.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

4

2,40

5

3,00

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

3

1,80

SUBTOTAL 2

25

39,94

30

45,08

TOTAL

115

257,93

120

263,07

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CADE PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O CADE (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

-

-

6

23,04

DAS 101.3

2,10

-

-

2

4,20

DAS 101.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.4

3,84

8

30,72

-

-

DAS 102.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 102.2

1,27

-

-

2

2,54

DAS 102.1

1,00

7

7,00

-

-

TOTAL

19

43,63

10

29,78

SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b)

9

13,85

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

463,10

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (e = d - c)

449,25

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O CADE

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

14

32,20

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.1

0,60

4

2,40

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

SALDO DO REMANEJAMENTO

25

39,94

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

14

53,76

DAS-3

2,10

1

2,10

DAS-2

1,27

3

3,81

DAS-1

1,00

7

7,00

TOTAL

25

66,67

*


Conteudo atualizado em 15/05/2022