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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º , ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º .
Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação
Conteudo atualizado em 28/09/2021







