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Art. 6º do Decreto nº 5.649/2005




Decretos - 5.649, de 29.12.2005 - Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras-RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 6



Art. 6º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º , ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º .

Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)

Seção III

Da Apuração do Percentual de Exportação


Conteudo atualizado em 28/09/2021