MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 5.630/2005




Decretos - 5.630, de 22.12.2005 - Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e

II - 1º de março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto.

III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).


Conteudo atualizado em 29/09/2023