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Artigo 1
I - atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;
II - atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 ; ou
III - mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.
§ 1º O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







