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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O acesso a que se refere o art. 1º , para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:
I - portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e
II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








