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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:
I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999 ; e
II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.








