Art.
3º Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: " § 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão." (NR)
"§ 10. .....................................................................
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
....................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 22/11/2021