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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O INCRA disporá, mensalmente, de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, por nível, para ser atribuído aos servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º , o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício na unidade.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








